Compreender o que é a DIRF, os prazos de entrega e informações obrigatórias é essencial para a gestão tributária de qualquer negócio. Porém, nem todo empreendedor ou empresa conhece essa obrigação acessória e sua importância. Ainda mais com um cenário tributário complexo e em constante mudança, como o brasileiro.

Entender o DIRF 2025. seu funcionamento, procedimentos e novidades exige atenção redobrada do empreendedor. Principalmente agora que a DIRF será substituída pelo EFD-Reinf e pelo eSocial em 2026.

Neste conteúdo, você irá entender, em detalhes, tudo sobre essa declaração, prazo de entrega, informações necessárias sobre o DIRF 2025. Continue a leitura e confira!

O que é a DIRF?

A DIRF é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Trata-se de uma obrigação que deve ser entregue por empresas e pessoas físicas à Receita Federal detalhando todos os pagamentos para pessoas físicas e jurídicas que tiveram imposto de renda retido na fonte.

É por meio dela que as pessoas físicas e jurídicas informam à Receita Federal os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior. Seu principal objetivo é combater a sonegação fiscal e ajudar o Fisco na fiscalização e cruzamento de informações com os dados do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

A DIRF será extinta em 2025? O que irá acontecer?

A entrega final da DIRF estava programada para ocorrer em 2024, sendo substituída a partir de então pela EFD-Reinf e pelo eSocial. No entanto, a sua extinção foi prorrogada para 2025, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 2.181/2024.

Com isso, os eventos ocorridos em 2024 ainda deverão ser reportados por meio do PGD-DIRF em 2025. Já os eventos de 2025 serão registrados exclusivamente pelo eSocial e EFD-Reinf.

É importante destacar que as informações incluídas na DIRF precisam estar presentes no eSocial e na EFD-Reinf. Isso porque, ao contrário da DIRF, que é entregue anualmente, essas outras obrigações são mensais e devem ser enviadas no próprio ano a que se referem.

Por um lado, o Governo Federal decidiu conceder mais tempo para adaptação às empresas que tiveram dificuldades técnicas na implementação da EFD-Reinf e do eSocial. Algumas companhias enfrentaram pressões relacionadas ao prazo e precisaram revisar suas entregas com mais atenção.

Por outro lado, o adiamento mantém a exigência de envio das informações através da EFD-Reinf e do eSocial, o que significa uma sobrecarga temporária de declarações.

Portanto, é necessário cumprir com todas essas obrigações.

O que devemos esperar com a mudança da DIRF em 2025?

Com a extinção da DIRF prevista para 2025, substituída pelo eSocial e EFD-Reinf, podemos esperar algumas mudanças significativas no cenário de obrigações fiscais e trabalhistas. Aqui estão alguns pontos principais sobre o que esperar dessa transição:

  • Simplificação do processo: A principal promessa com a mudança é a simplificação das obrigações acessórias para as empresas. Com o eSocial e EFD-Reinf, o objetivo é eliminar a duplicidade de informações, centralizando dados trabalhistas, previdenciários e fiscais em plataformas integradas.
  • Aumento da frequência de declarações: Diferente da DIRF, que era entregue anualmente, o eSocial e EFD-Reinf exigem envio mensal de informações. Isso significa que as empresas precisarão se organizar para realizar atualizações constantes ao longo do ano, garantindo que todas as informações sejam enviadas no prazo.
  • Maior rigor no controle fiscal: Com dados sendo enviados mensalmente e de forma detalhada, espera-se que o controle por parte da Receita Federal se torne mais rigoroso e preciso. A consistência das informações será fundamental para evitar multas e inconsistências nas declarações.
  • Adaptação tecnológica: As empresas precisarão ajustar seus sistemas e processos internos para garantir que estejam preparados para utilizar o eSocial e EFD-Reinf de forma adequada. Investimentos em tecnologia e capacitação de equipes podem ser necessários para lidar com essa mudança.
  • Redução de erros e retrabalho: Com a centralização das informações, a expectativa é que haja uma redução nos erros comuns associados à entrega de declarações duplicadas, como ocorre com a DIRF e outras obrigações acessórias. A qualidade dos dados deve aumentar, reduzindo a necessidade de retrabalhos e correções.

Essa transição exige atenção e preparação das empresas, mas traz a promessa de um sistema mais ágil e moderno para gestão de obrigações fiscais no Brasil.

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Antes, quem era obrigado a entregar a DIRF

Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, eram obrigadas a entregar a DIRF.

Quem era obrigado a entregar a DIRF?

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal que regia a matéria, estavam incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF em 2024:

  • estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas
  • pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64
  • filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior
  • empresas individuais
  • caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores
  • titulares de serviços notariais e de registro
  • condomínios de edifícios
  • instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
  • órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Também eram obrigados à apresentação da DIRF 2024 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tivessem sofrido a retenção do imposto retido.

Quais eram as informações obrigatórias na DIRF?

A DIRF deveria ser preenchida e enviada à Receita Federal, sempre informando de forma principal:

  • Rendimentos pagos para pessoas físicas que são domiciliados no Brasil
  • Imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, de rendimentos que foram pagos ou creditados para os beneficiários
  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa destinados a pessoas que moram ou são domiciliadas fora do Brasil
  • Pagamentos à convênios médicos, ou planos assistenciais de saúde (coletivo empresarial) próprios ou de dependentes
  • Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, nos casos em que o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda
  • Dividendos e lucros pagos aos sócios da pessoa jurídica.

Essas informações eram, então, cruzadas com o informado pelo beneficiário em sua declaração anual de imposto de renda na fonte.

Agora que você entendeu mais sobre a DIRF 2025, seu funcionamento e qual o impacto da sua extinção no cenário fiscal brasileiro, confira as obrigações tributárias do ano e mantenha o seu negócio em dia com o Fisco.

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Escrito por Qive

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